STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS SE HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados Em 05/08/2022 o STF concluiu o julgamento da ADPF número 501, decidindo declarar inconstitucional a Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais ainda não
transitadas em julgado que, baseadas naquele verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias. No caso, a discussão posta à análise foi no sentido de que a Súmula 450 do TST viola preceitos fundamentais ao criar penalidade não prevista em Lei. Pelo art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST, por sua vez, previa a obrigatoriedade de pagamento em dobro quando
descumprido pelo empregador o prazo do art. 145 da CLT, mesmo que as férias fossem gozadas na época própria. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que o verbete em comento viola os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação de poderes, pois o artigo 137 da CLT só autoriza o pagamento em dobro da remuneração das férias quando ocorre o gozo fora do período concessivo. Em voto divergente, o Ministro Luiz Edson Fachin considerou que não houve afronta à separação dos
poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”.
Prevaleceu o entendimento contido no voto do Relator.
Diante disso, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, persistindo a penalidade do pagamento em dobro da remuneração das férias apenas na hipótese prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregado não usufruir as férias dentro do prazo legal.
A decisão do STF traz três consequências diferentes, a depender da fase em que se encontra o processo:
1 – Se ainda não foi julgado o processo, a sentença deverá ser proferida já considerando a inconstitucionalidade da Súmula 450;
2 – Se já houve julgamento, mas ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a decisão fica invalidada, cabendo a invocação do art. 884 da CLT, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF;
3 – Se já ocorreu o trânsito em julgado, caberá Ação Rescisória.
Fonte://www.conjur.com.br/2022-ago-09/stf-derruba-sumula-tst-atraso-pagamento-ferias
//portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450
SÚMULA 450 DO TST. “O atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) nº 501, considerou como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono preconizado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O teor da Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
O teor e a aplicação da súmula foram contestados através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entre outros aspectos, sob o argumento de não dispor embasamento legal, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente estipula o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do período concessivo legalmente estipulado em seu artigo 137, não havendo fixação da mesma penalidade no contexto onde a sua remuneração e do respectivo adicional do terço constitucional são quitados com atraso, melhor dizendo, fora dos prazos estabelecidos no disposto do art. 145 da CLT.
O STF proferiu o entendimento de que o Poder Judiciário, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, não tem a prerrogativa de criar penalidade inexistente em lei e, ao agir dessa forma, estaria extrapolando sua reserva legal, considerando que essa faculdade incumbe ao poder legislativo. Dessa forma, julgou como inconstitucional o teor da referida Súmula 450 e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.
César R. Nazario
Nazario & Nazario Advogados Associados
Consultoria trabalhista e
previdenciária da ACI-NH/CB/EV