Quais as hipóteses de juízo de admissibilidade negativo da petição inicial?

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO Juízo de admissibilidade da petição inicial Recebida petição inicial e documentos, ocorrerá a autuação do feito com a numeração e rubrica das respectivas folhas. Depois passa-se à conclusão do juiz. Três possibilidades: 1. Juízo de admissibilidade positivo – quanto a petição atende aos requisitos legais. Analisa-se aspectos formais e inteligibilidade da pretensão (princípios do contraditório e ampla defesa) O réu é citado para comparecer em audiência, devendo a citação guardar pelo menos 20 dias de antecedência ao ato. Caso o autor tenha dispensado a audiência, o réu é citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar a partir da juntada da citação nos autos. 2. Juízo de admissibilidade neutro – oportunização para suprir deficiências. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A deficiência constatada pelo magistrado deve ser claramente explicada em sua manifestação, orientando o autor a se adequar ao parâmetro declarado pelo juiz ou mesmo questioná-lo, caso haja diversa compreensão a respeito. Emenda à petição inicial. 3. Juízo de admissibilidade negativo – petição não admitida 3.1 Indeferimento da petição inicial Inépcia da petição inicial: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Violação aos requisitos de admissibilidade - Legitimidade das partes - Interesse processual Contra a decisão, é cabível recurso de apelação Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. O réu será citado para oferecer contrarrazões ao recurso, reportando-se exclusivamente ao indeferimento da petição inicial. Se o Tribunal mantiver a decisão, a parte autora/apelante pode se valer das demais vias recursais cabíveis. Se o Tribunal reformar a decisão, admitindo a petição inicial, então o processo retorna à primeira instância, para que ocorra a audiência de conciliação/mediação, salvo se qualquer das partes assim não o desejar. 3.2 Improcedência liminar do pedido Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O contexto fático deve se adequar rigorosamente ao caso paradigma. Audiência de conciliação e mediação Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

O que é juízo de admissibilidade negativo?

Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível.

Quais são os juízos de admissibilidade da petição inicial?

O juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos indispensáveis à petição ou recurso, enquanto o juízo de mérito apura a procedência ou não daquilo que se postula. Em síntese, ele visa responder às seguintes perguntas: A decisão é, em tese, recorrível? Qual o recurso cabível contra esta decisão?

Quais são os três requisitos necessários para o juízo de admissibilidade?

Requisitos de admissibilidade dos recursos no processo civil.
Adequação. Esse é um requisito objetivo, segundo o qual o recurso a ser interposto tem que ser um recurso adequado. ... .
Tempestividade. ... .
Preparo. ... .
Regularidade formal. ... .
Legitimidade. ... .
Interesse processual. ... .
Ausência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer..

Quais são os requisitos de admissibilidade dos recursos e O que é o juízo de admissibilidade recursal?

1. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.

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