Quais as cláusulas devem estar presentes em todos os contratos administrativos?

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Todo contrato é composto de preâmbulo, texto e fecho.

No preâmbulo dos contratos administrativos deverão constar, consoante determina o art. 62 da Lei n° 8.666/93, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade e a menção de sujeição às normas legais que os regem e às suas cláusulas contratuais.

O texto do contrato administrativo é constituído pelas cláusulas contratuais, que regerão a relação jurídica bilateral.

Tais cláusulas são obrigatórias (também chamadas “necessárias” ou “essenciais”) em todos os contratos administrativos, porquanto, sem elas, ocorreria a nulidade contratual.

Além dessas cláusulas, os contratos administrativos são complementados com as denominadas cláusulas assessórias (ou “secundárias”) que possuem a função de complementar e esclarecer as vontades das partes.

As cláusulas obrigatórias, prescritas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, são as que estabelecem:

• O objeto do contrato e seus elementos característicos;

• O regime de execução ou a forma de fornecimento;

• O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de

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atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

• Os prazos dos contratuais;

• O crédito pelo qual correrá a despesa;

• As garantias oferecidas para assegurar a execução do contrato, quando exigíveis;

• Os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

• As situações passíveis de rescisão do contrato;

• O reconhecimento dos direitos da Administração (,) no caso de rescisão administrativa;

• As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para a conversão, quando for o caso;

• A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor (adjudicatário);

• A legislação aplicável à execução do controle e, especialmente, aos casos omissos;

• A obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou no termo que a dispensou ou a inexigiu; e

• A declaração do foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, inclusive nos casos de contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro.

5. 1 O objeto do contrato e seus elementos característicos

O objeto é fundamental em qualquer contrato, uma vez que, sem ele, ainda que subsistam todas as outras cláusulas, inexiste o

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pacto. O objeto designa o que se deseja efetivamente com o contrato. É ponto central, devendo ser claro e bem definido.

O objeto do contrato há de ser possível, lícito e suscetível de operação econômica.

5. 2 O regime de execução ou forma de fornecimento

No art. 6º, a Lei nº 8.666/93 prescreve dois regimes para execução contratual: direta e indireta. A execução direta, que é a realizada pela própria Administração, obviamente, não comporta contrato. A execução indireta é a que determina a celebração de contratos.

O fornecimento está voltado para a definição das compras a serem realizadas pela Administração, estando delineado na Seção V (Das Compras), arts. 14 a 16 da Lei nº 8.666/93,20destinando-se à

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aquisição dos bens necessários para a Administração. Em seus elementos gerais, é o mesmo contrato de compra e venda do Direito Privado.

5.2. 1 Regimes de execução na contratação de obras e serviços de engenharia

Na hipótese de obras ou serviços de engenharia, poderão ser usadas quatro modalidades de regime de execução:

• Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

• Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

• Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e

• Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

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Registre-se que a Lei nº 12.462/11 – que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, aplicável às licitações relacionadas com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação
FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos eventos mencionados21–...

Quais são as cláusulas necessárias em um contrato administrativo?

Cláusulas necessárias (art. São consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes: a) O objeto e seus elementos característicos. b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.

São cláusulas essenciais do contrato de concessão?

O contrato de concessão deve definir: o poder concedente, o objeto da concessão, delimitação da área, forma e período da exploração e os direito e deveres das partes envolvidas.

Quais são as principais características dos contratos administrativos?

O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos pre- vistos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.

Quais são as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos?

O que são as chamadas "cláusulas exorbitantes?.
alteração unilateral;.
rescisão unilateral;.
fiscalização;.
aplicação de sanções;.
ocupação provisória de bens, pessoal e serviços;.
exigências de garantias pela Administração;.

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