Quais as atividades compatíveis com a categoria de Unidade de conservação Estação Ecológica?

Nas unidades de conservação (UC) de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades. Entende-se por proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas UC’s de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Cada unidade do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários e populações tradicionais, quando for o caso.

A área de uma unidade do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais, e sua zona de amortecimento, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

As unidades de conservação de Proteção Integral dividem-se nas seguintes categorias:

  1. Estação Ecológica
  2. Reserva Biológica
  3. Parque Estadual
  4. Monumento Natural
  5. Refúgio de Vida Silvestre

Publicado em 19/06/2000 | Sancionado em 18/06/2000

Ementa

Regulamenta o art. 225, � 1�, incisos I, II, III, e VII da Constitui��o Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de

Status

N�o possui nenhuma modifica��o vigente.

Texto Integral

LEI N� 9.985, DE 18 DE JUNHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, � 1�, incisos I, II, III, e VII da
Constitui��o Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conserva��o da Natureza e d� outras
provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA
REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art 1� Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza - SNUC,
estabelece crit�rios e normas para a cria��o, implanta��o e gest�o das unidades de conserva��o.

Art 2� Para os fins previstos nesta Lei, entende-se p�r:
I - unidade de conserva��o: espa�o territorial e seus recursos ambientais, incluindo as �guas
juridicionais, com caracter�sticas naturais relevantes, legalmente institu�do pelo Poder P�blico com
objetivos de conserva��o e limites definidos, sob regime especial de administra��o ao qual se
aplicam garantias adequadas de prote��o;
II - conserva��o da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preserva��o
a manuten��o, a utiliza��o sustent�vel, a restaura��o e a recupera��o do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benef�cio, em bases sustent�veis, �s atuais gera��es, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspira��es das gera��es futuras, e garantindo a
sobreviv�ncia dos seres vivos em geral;
III - diversidade biol�gica: a variedade de organismo vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aqu�ticos e os
complexos ecol�gicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de
esp�cies; entre esp�cies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preserva��o: conjunto de m�todos, procedimentos e pol�ticas que visem a prote��o a longo
prazo das esp�cies, habitats e ecosistema al�m da manuten��o dos processos ecol�gicos,
prevenindo a simplifica��o dos sistemas naturais;
VI - prote��o integral: manuten��o dos ecossistemas livres de altera��es causadas por
interfer�ncia humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conserva��o in situ : conserva��o de ecossistemas e habitats naturais e a manuten��o e
recupera��o de popula��es vi�veis de esp�cies em seus meios naturais e, no caso de esp�cies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
caracter�sticas;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conserva��o da diversidade
biol�gica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aqueles que n�o envolve consumo, coleta, dano ou destrui��o dos recursos
naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou n�o, dos recursos naturais;
XI - uso sustent�vel: explora��o do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renov�veis e dos processos ecol�gicos, mantendo o biodiversidade e os demais
atributos ecol�gicos, de forma socialmente justa e economicamente vi�vel;
XII - extrativismo: sistema de explora��o baseado na coleta e extra��o, de modo sustent�vel, de
recursos naturais renov�veis;
XIII - recupera��o: restitui��o de um ecossistema ou de uma popula��o silvestre degradada a uma
condi��o n�o degradada, que pode ser diferente de sua condi��o original;
XIV - restaura��o: restitui��o de um ecossistema ou de uma popula��o silvestre degradada o mais
pr�ximo poss�vel da sua condi��o original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: defini��o de setores ou zonas em uma unidade de conserva��o com objetivos
de manejo e normas espec�ficas, com o prop�sito de proporcionar os meios e as condi��es para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcan�ados de forma harm�nica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento t�cnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conserva��o, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da �rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implanta��o das estruturas
fiscais necess�rias � gest�o da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conserva��o, onde as atividades
humanas est�o sujeitas a normas e restri��es espec�ficas, com o prop�sito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecol�gicos: por��es de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conserva��o, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispers�o de esp�cies e a recoloniza��o de �reas degradadas, bem como a manuten��o de
popula��es que demandam para sua sobreviv�ncia �reas com extens�o maior do que aquela das
unidades individuais.
CAP�TULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVA��O DA NATUREZA - SNUC
Art 3� O Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza � SNUC � constitu�do pelo
conjunto das unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Art 4� O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manuten��o da diversidade biol�gica e dos recursos gen�ticos no territ�rio
nacional e nas �guas jurisdicionais;
II - proteger as esp�cies amea�ados de extin��o no �mbito regional e nacional;
III - contribuir para a preserva��o e a restaura��o da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustent�vel a partir dos recursos naturais;
V - promover a utiliza��o dos princ�pios e pr�ticas de conserva��o da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de not�vel beleza c�nica;
VII - proteger as caracter�sticas relevantes de natureza geol�gica, geomorfol�gica, espeleol�gica,
arqueol�gica, paleontol�gica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos h�dricos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cient�fica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econ�mica e socialmente a diversidade biol�gica;
XII - favorecer condi��es e promover a educa��o e interpreta��o ambiental, a recrea��o em
contrato com a natureza e o turismo ecol�gico;
XIII - proteger os recursos naturais necess�rios � subsist�ncia de popula��es tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Art 5� O SNUC ser� regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conserva��o estejam representadas amostras,
significativas e ecologicamente vi�veis das diferentes popula��es, habitais e ecossistemas do
territ�rio nacional e das �guas Jurisdicionais, salvaguardando o patrim�nio biol�gico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necess�rios ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revis�o da pol�tica nacionais de unidades de conserva��o;
III - assegurem a participa��o efetiva das popula��es locais na cria��o, implanta��o e gest�o das
unidades de conserva��o;
IV - busquem o apoio e a coopera��o de organiza��es n�o-governamentais, de organiza��es
privadas e pessoas f�sicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cient�ficas, pr�ticas de
educa��o ambiental, atividades de lazer e turismo, ecol�gico, monitoramento e manuten��o e
outras atividades de gest�o das unidades de conserva��o;
V - incentivem as popula��es locais e as organiza��es privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conserva��o dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos poss�veis, a sustentabilidade econ�mica de conserva��o;
VII - permitam o uso das unidades de conserva��o para a conserva��o in situ de popula��es das
variantes gen�tica selvagens dos animais e plantas dom�sticados e recursos gen�ticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de cria��o e a gest�o das unidades de conserva��o sejam feitos
de forma integrada com as pol�ticas de administra��o das terras e �guas circundantes,
considerando as condi��es e necessidades sociais e econ�micas locais;
IX - considere as condi��es e necessidades das popula��es locais no desenvolvimento e
adapta��o de m�todos e t�cnicas de uso sustent�vel dos recursos naturais;
X - garantam as popula��es tradicionais cuja subsist�ncia dependa da utiliza��o de recursos
naturais existentes no interior das unidades de conserva��o meios de subsist�ncia alternativo ou a
ajusta indeniza��o pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma aloca��o adequada dos recursos financeiros necess�rios para que, uma vez
criadas, as unidades de conserva��o possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;
XII - busquem conferir unidades de conserva��o nos casos poss�veis, e respeitadas as
conveni�ncias da administra��o, autonomia administrativa e financeira, e;
XIII - busquem proteger grandes �reas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conserva��o de diferentes categorias, pr�ximas ou cont�guas e suas respectivas zonas de
amortecimento e corredores ecol�gicos, integrando as diferentes atividades de preserva��o da
natureza, uso sustent�vel dos recursos naturais e restaura��o dos ecossistemas;
Art 6� O SNUC ser� gerido pelos seguintes �rg�os, com as respectivas atribui��es:
I - �rg�o consultivo e deliberado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama, com as
atribui��es de acompanhar a implementa��o do Sistema;
II - �rg�o central: o Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - �rg�o executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis
- Ibama, os �rg�o estaduais, e municipais com a fun��o de implantar o SNUC, subsidiar as
propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais
nas respectivas esferas de atua��o.
Par�grafo �nico. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a crit�rio do Conama, unidades de
conserva��o estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou
locais, possuam objetivos de manejo que n�o possam ser satisfatoriamente atendidos por
nenhuma categoria previstas nesta Lei e cujas caracter�sticas permitam, em rela��o a estas, uma
clara distin��o.
CAP�TULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVA��O
Art 7� As unidades de conserva��o integrados do SNUC dividem-se em dois grupos, com
caracter�sticas espec�ficas:
I - Unidade de Prote��o Integral;
II - Unidade de Uso Sustent�vel.
� 1� O objetivo b�sico de Prote��o Integral � preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exce��o dos casos previstos nesta Lei.
� 2� O objetivo b�sico das Unidades de Uso Sustent�vel � compatibilizar a conserva��o da
natureza com o uso sustent�vel de parcela de seus recursos naturais.
Art 8� O grupo das Unidades de Prote��o Integral � composto pelas seguintes categorias de
unidades de conserva��o:
I - Esta��o Ecol�gica;
II - Reserva Biol�gica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Ref�gio de Vida Silvestre.
Art 9� A Esta��o Ecol�gica tem como objetivo a preserva��o da natureza e a realiza��o de
pesquisas cient�ficas.
� 1� A Esta��o Ecol�gica � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares
inclu�das em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 2� � proibida a visita��o p�blica, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento espec�fico.
� 3� A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o
da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento.
� 4� Na Esta��o Ecol�gica s� podem ser permitidas altera��es do ecossistema no caso de:
I - medidas que visem a restaura��o de ecossistema modificado;
II - manejo de esp�cie com o fim de preservar a diversidade biol�gica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cient�ficas;
IV - pesquisas cient�ficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observa��o ou pela coleta controlada de componentes do ecossistemas, em uma �rea
correspondente a no m�ximo tr�s por cento da extens�o total da unidade e at� o limite de um mil e
quinhentos hectares.
Art 10 A Reserva Biol�gica tem como objetivo a preserva��o integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interfer�ncia humana direta ou modifica��es ambientais,
executando-se as medidas de recupera��o de seus ecossistemas alterados e as a��es de
manejo necess�rias para recuperar e preservar o equil�brio natural, a diversidade biol�gica e os
processos ecol�gicos naturais.
� 1� A Reserva Biol�gica � de posse e dom�nio p�blico, sendo que as �reas particulares inclu�das
em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 2� � proibida a visita��o p�blica, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento espec�fico.
� 3� A pesquisa cient�fica depende de autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o
da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento.
Art 11 O Parque Nacional tem como objetivo b�sico a preserva��o de ecossistemas naturais de
grande relev�ncia ecol�gica e beleza c�nica, possibilitando a realiza��o de pesquisas cient�ficas e
o desenvolvimento de atividades de educa��o e interpreta��o ambiental, na recrea��o em contato
com a natureza e de turismo ecol�gico.
� 1� O Parque Nacional � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das
em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 2� A visita��o p�blica est� sujeita �s normas e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o, e aquelas
previstas em regulamento.
� 3� A pesquisa cient�fica depende da autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o
da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento.
� 4� As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Munic�pio, ser�o denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art 12 O Monumento Natural tem como objetivo b�sico preservar s�tios naturais raros, singulares
ou de grande beleza c�nica.
� 1� O Monumento Natural pode ser constitu�dos por �reas particulares desde que seja poss�vel
compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza��o da terra e dos recursos naturais do local
pelos propriet�rios.
� 2� Havendo incompatibilidade entre os objetivos da �rea e as atividades privadas ou n�o
havendo aquiesc�ncia do propriet�rio as condi��es propostas pelo �rg�o respons�vel pela
administra��o da unidade para a coexist�ncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a
�rea deve ser desapropriada, de acordo com o que disp�e a lei.
� 3� A visita��o p�blica est� sujeita �s normas e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o, e aquelas
previstas em regulamento.
Art 13 O Ref�gio de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condi��es para a exist�ncia ou reprodu��o de esp�cies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migrat�ria.
� 1� O Refugio de Vida Silvestre pode ser constitu�dos por �reas particulares desde que seja
poss�vel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza��o da terra e dos recursos naturais do
local pelos propriet�rios.
� 2� Havendo incompatibilidade entre os objetivos da �rea e as atividades privadas ou n�o
havendo aquiesc�ncia do propriet�rio as condi��es propostas pelo �rg�o respons�vel pela
administra��o da unidade para a coexist�ncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a
�rea deve ser desapropriada, de acordo com o que disp�e a lei.
� 3� A visita��o p�blica est� sujeita �s normas e restri��es estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, �s normas estabelecidas pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o, e aquelas
previstas em regulamento.
� 4� A pesquisa cient�fica depende da autoriza��o pr�via do �rg�o respons�vel pela administra��o
da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento.
Art 14 Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustent�vel as seguintes categorias de unidade
de conserva��o:
I - �rea de Prote��o Ambiental;
II - �rea DE Relevante Interesse Ecol�gico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel;
VII - Reserva Particular do Patrim�nio Natural.
Art 15 A �rea de Prote��o Ambiental � uma �rea em geral extensa, com um certo grau de
ocupa��o humana, dotadas de atributos abi�ticos, bi�ticos, est�ticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem -bem das popula��es humanas, e tem como
objetivos b�sicos proteger a diversidade biol�gica, disciplinar o processo de ocupa��o e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
� 1� A �rea de Prote��o Ambiental � constitu�das por terras p�blicas ou privadas.
� 2� Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restri��es para a
utiliza��o de uma propriedade privada localizada em uma �rea de Prote��o Ambiental.
� 3� As condi��es para a realiza��o de pesquisa cient�fica e visita��o p�blica nas �reas sobre
dom�nio p�blicos ser�o estabelecidas as exig�ncias e restri��es legais.
� 4� Nas �reas sob propriedade privada, cabe ao propriet�rio estabelecer as condi��es para
pesquisa e visita��o pelo p�blico, observada as exig�ncias e restri��es legais.
� 5� A �rea de Produ��o Ambiental dispor� de um Conselho presidido pelo �rg�o respons�vel por
sua administra��o e constitu�do por representantes dos �rg�o p�blicos, de organiza��es da
sociedade civil e da popula��o residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei.
Art 16 A �rea de Relevante interesse Ecol�gico � uma �rea em geral de pequena extens�o, com
pouco ou nenhuma ocupa��o humana, com caracter�sticas naturais extraordin�rias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
import�ncia regional ou local e regular o uso admiss�vel dessas �reas, de modo a compatibiliz�-lo
com os objetivos de conserva��o da natureza.
� 1� A �rea de Relevante Interesse Ecol�gico � constitu�das por terras p�blicas ou privadas.
� 2� Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restri��es para a
utiliza��o de uma propriedade privada localizada em uma �rea de Prote��o Ambiental.
Art 17 A Floresta Nacional � uma �rea com cobertura florestal de esp�cies predominantemente
nativas e tem como objetivo b�sico o uso m�ltiplo sustent�vel fdos recursos florestais e a pesquisa
cient�fica, com �nfase em m�todos para a explora��o sustent�vel de floresta nativas.
� 1� A Floresta Nacional � de posse e dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das
em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 2� Nas Floresta Nacionais � admitida a perman�ncia de popula��es tradicionais que a habitam
quando de sua cria��o, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
� 3� A visita��o p�blica � permitida condicionada �s normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o .
� 4� A pesquisa � permitida e incentivada sujeitando-se � pr�via a autoriza��o do �rg�o
respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este
estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
� 5� A Floresta Nacional dispor� de um Conselho Consultivo, presidido pelo �rg�o respons�vel por
sua administra��o e constitu�do por representantes de �rg�o p�blicos, de organiza��es da
sociedade civil e, quandofor o caso das popula��es tradicionais residentes.
� 6� A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Munic�pio, ser� denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal .
Art 18 A Reserva Extrativista � uma �rea utilizadas por popula��es extrativistas tradicionais, cuja
subsist�ncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsist�ncia e na
cria��o de animais de pequeno porte, e tem como objetivos b�sicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas popula��es, e assegurar o uso sustent�vel dos recursos naturais da unidade.
� 1� A Reserva extrativista � de dom�nio p�blico, com uso concedido as popula��es extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art 23 desta lei e em regulamento especidica sendo que as
�rea particulares inclu�das em seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que disp�e
a lei.
� 2� A Reserva extrativista ser� gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo �rg�o
respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes dos �rg�o p�blicos, de
organiza��es da sociedade civil e da popula��es tradicionais residentes na �rea, conforme
dispuser em regulamento e no ato de cria��o da unidade.
� 3� A visita��o p�blica � permitida, desde que compat�vel com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano Manejo da �rea.
� 4� A pesquisa � permitida e incentivada sujeitando-se � pr�via a autoriza��o do �rg�o
respons�vel pela administra��o da unidade e est� sujeita �s condi��es e restri��es por este
estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
� 5� O Plano de Manejo da unidade ser� aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
� 6� S�o proibidas a explora��o de recursos minerais e a ca�a amador�stica ou profissional.
� 7� A explora��o comercial de recursos madeireiros s� ser� admitida em bases sustent�veis e
em situa��es especiais e complementares �s demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, Conforme Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art 19 A Reserva de Fauna � uma �rea natural com popula��es animais de esp�cies nativas,
terrestre ou aqu�ticas, residentes ou migrat�rias adequadas para estudos t�cnico-cient�ficos sobre
o manejo econ�mico sustent�vel de recursos faun�sticos .
� 1� A Reserva da fauna � posse de dom�nio p�blicos, sendo que as �reas particulares inclu�das
em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 2� A visita��o p�blica pode ser permitida desde que compat�vel com o manejo da unidade pelo
�rg�o respons�vel por sua administra��o .
� 3� � proibido o exerc�cio da ca�a amador�stica ou profissional.
� 4� A comercializa��o dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecer� ao
disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art 20 A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel � uma �rea natural que abriga popula��es
tradicionais cuja a exist�ncia baseia-se em sistemas sustent�veis de explora��o dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gera��es e adaptados �s condi��es ecol�gicas locais e que
desempenham um papel fundamental na prote��o da natureza e na manuten��o da diversidade
biol�gica.
� 1� A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel tem como objetivo b�sico preservar a natureza e,
ao mesmo tempo, assegurar as condi��es e os meios necess�rios para a reprodu��o e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e explora��o dos recursos naturais das popula��es
tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfei�oar o conhecimento e as t�cnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas popula��es .
� 2� A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel � dom�nio p�blicos, sendo que as �reas
particulares inclu�das em seus limites ser�o desapropriadas, de acordo com o que disp�e a lei.
� 3� O uso de �reas ocupadas pelas popula��es tradicionais ser� regulado de acordo com o
disposto no art 23 desta lei em regulamenta��o espec�fica.
� 4� A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel ser� gerida por um Conselho Deliberativo
presidido pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por representantes dos
�rg�o p�blicos, de organiza��es da sociedade civil e da popula��es tradicionais residentes na
�rea, conforme dispuser em regulamento e no ato de cria��o da unidade.
� 5� As atividades Desenvolvidas na A Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel obedecer� as
seguintes condi��es:
I - � permitido e incentivada a visita��o p�blica, desde que compat�vel com os interesses locais e
de acordo com o disposto no Plano de Manejo da �rea;
II - � permitido e incentivada a pesquisa cient�fica voltada � conserva��o da natureza, � melhor
rela��o das popula��es residentes com seu meio e � educa��o ambiental, sujeitando-se � pr�via
autoriza��o do �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade, �s condi��es e restri��es por
este estabelecidas e �s normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equil�brio din�mico entre o tamanho da popula��o e a
conserva��o; e
IV - � admitida a explora��o de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustent�vel e a substitui��o da cobertura vegetal por esp�cie cultiv�veis, desde que sujeitas ao
zoneamento, �s limita��es legais e ao Plano Manejo da �rea;
� 6� O Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustent�vel definir� as zonas de prote��o
integral, de uso sustent�vel e de amortecimento e corredores ecol�gicos, e ser� aprovado pelo
Conselho Deliberativo da unidade .
Art 21 A Reserva Particular do Patrim�nio Natural � uma �rea privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biol�gica.
� 1� O gravante de que trata este artigo constar� de termo de compromisso assinado perante o
�rg�o ambiental, que verificar� a exist�ncia de interesse p�blico, e ser� averbado � margem da
inscri��o no Registro de Im�veis.
� 2� S� poder� ser permitida, na Reserva Particular do Patrim�nio Natural, conforme se dispuser
em regulamento:
I - a pesquisa cient�fica;
II - a visita��o com objetivos tur�sticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
� 3� Os �rg�os integrantes do SNUC, sempre que poss�vel e oportuno, prestar�o orienta��o
t�cnica e cient�fica ao propriet�rio de Reserva Particular do Patrim�nio Natural para a elabora��o
de um Plano Manejo ou de Prote��o e de Gest�o da unidade.
CAP�TULO IV
DA CRIA��O, IMPLANTA��O E GEST�O DAS UNIDADES DE CONSERVA��O
Art 22 As unidades de conserva��o s�o criadas por ato do Poder P�blico.
� 1� (VETADO)
� 2� A cria��o de uma unidade de conserva��o deve ser precedida de estudos t�cnicos e de
consulta p�blica que permitam identificar a localiza��o, a dimens�o e os limites mais adequados
para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
� 3� No processo de consulta de que trata o � 2� o Poder P�blico � obrigado a fornecer
informa��es adequadas e intelig�veis � popula��o local e a outras partes interessadas .
� 4� Na cria��o de Esta��o Ecol�gica ou Reserva Biol�gica n�o � obrigat�ria a consulta de que
trata o �2� deste artigo.
� 5� As unidades de conserva��o do grupo de Uso Sustent�vel podem ser transformadas total ou
parcialmente em unidades de grupo de Prote��o Integral, por instrumento normativo do mesmo
n�vel hier�rquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no � 2� deste artigo.
� 6 � A amplia��o dos limites de uma unidade de conserva��o, sem modifica��o dos seus limites
originais, exceto pelo acr�scimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo
n�vel hier�rquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecido no � 2� deste artigo.
� 7� A desafeta��o ou redu��o dos limites de uma unidade de conserva��o s� podee ser feita
mediante lei espec�fica.
Art 23 A posse e o uso das �reas ocupadas pelas popula��es tradicionais nas Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel ser�o regulados por contrato, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
� 1� As popula��es de que trata este artigo obrigam-se a participar da preserva��o, recupera��o,
defesa e manuten��o da unidade de conserva��o.
� 2� O uso dos recursos naturais pelas popula��es de que trata este artigo obedecer� �s
seguintes normas:
I - proibi��o do uso de esp�cies localmente amea�adas de extin��o ou de pr�ticas que danifiquem
os seus habituais;
II - proibi��o de pr�ticas ou atividades que impe�am a regenera��o natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legisla��o, no Plano de Manejo da unidade de conserva��o e
no contrato de concess�o de direito real de uso.
Art 24. O subsolo e o espa�o a�reo, sempre que influ�rem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conserva��o.
Art 25. As unidades de conserva��o, exceto �rea de Prote��o Ambiental e Reserva Particular do
Patrim�nio Natural, devem possuir zona de amortezimento e, quando conveniente, corredores
ecol�gicos.
� 1� O �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade estabelecer� normas espec�ficas
regulamentando a ocupa��o e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecol�gicos de uma unidade de conserva��o.
� 2� Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecol�gicos e as respectivas normas de
que trata o � 1� poder�o ser definidas no ato de cria��o da unidade ou posteriormente.
Art 26. Quando existir um conjunto de unidades de conserva��o de categorias diferentes ou n�o,
pr�ximas, justapostas ou sobrepostas, e ouras �reas protegidas p�blicas ou provadas,
constituindo um mosaico, a gest�o do conjunto dever� ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos de conserva��o, de forma a compatibilizar a presen�a
da biodiversidade, a valoriza��o da sociodiversidade e o desenvolvimento sustent�vel no contexto
regional.
Par�grafo �nico. O regulamento desta Lei dispor� sobre a forma de gest�o integrada do conjunto
das unidades.
Art 27. As unidades de conserva��o devem dispor de um Plano de Manejo.
� 1� O Plano de Manejo deve abranger a �rea da unidade de conserva��o, sua zona de
amortecimento e os corredores ecol�gicos, incluindo medidas com o fim de promover sua
integra��o � vida econ�mica e social das comunidades vizinhas.
� 2� Na elabora��o, a atualiza��o e implementa��o do Plano de Manejo das Reservas Extrativas,
das Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel, das �reas de Prote��o Ambiental e, quando
couber, das Florestal Nacionais e das �reas de Relevante Interesse Ecol�gico, ser� assegurada a
ampla participa��o da popula��o residente.
� 3� O Plano de Manejo de uma unidade de conserva��o deve ser elaborado no prazo de cinco
anos a partir da data de sua cria��o.
Art 28. S�o proibidas, nas unidades de conserva��o, quaisquer altera��es, atividades ou
modalidades de utiliza��o em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Par�grafo �nico. At� que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conserva��o de prote��o integral devem se limitar �quelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se
�s popula��es tradicionais porventura residentes na �rea as condi��es e os meios necess�rios
para a satisfa��o de sua necessidades materiais, sociais e culturais.
Art 29. Cada unidade de conserva��o do grupo de Prote��o Integral dispor� de um Conselho
Consultivo, presidio pelo �rg�o respons�vel por sua administra��o e constitu�do por
representantes dos �rg�os p�blicos, de organiza��es da sociedade civil, por propriet�rios de
terras localizadas em Ref�gios de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for a caso, e, na
hip�tese prevista no � 2� do art. 42, das popula��es tradicionais residentes, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de cria��o da unidade.
Art 30. As unidades de conserva��o podem ser geridas por organiza��es da sociedade civil de
interesse p�blico com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o
�rg�o respons�vel por sua gest�o.
Art 31. � proibida a introdu��o nas unidades de conserva��o de esp�cies n�o aut�ctones.
� 1� Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de Prote��o Ambiental, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas doe Desenvolvimento Sustent�vel, bem como
os animais e plantas necess�rios � administra��o e �s atividades das demais categorias de
unidades de conserva��o, de acordo com o que se dispuser o seu Plano de Manejo da unidade.
� 2� Nas �reas particulares localizadas em Ref�gios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais
podem ser criados animais dom�sticos e cultivadas plantas consideradas compat�veis com as
finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art 32. Os �rg�os articular-se-�o com a comunidade cient�fica com o prop�sito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conserva��o e
sobre formas de uso sustent�vel dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das
popula��es tradicionais.
� 1� As pesquisas cient�ficas nas unidades de conserva��o n�o podem colocar em risco a
sobreviv�ncia das esp�cies integrantes dos ecossistemas protegidos.
� 2� A realiza��o de pesquisas cient�ficas nas unidades de conserva��o, exceto �rea de Prote��o
Ambiental e reserva Particular do Patrim�nio Natural, depende de aprova��o pr�via e est� sujeita
� fiscaliza��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o.
� 3� Os �rg�os competentes podem transferir para as institui��es de pesquisa nacionais,
mediante acordo, a atribui��o de aprovar a realiza��o de pesquisas cient�ficas e de credenciar
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conserva��o.
Art 33. A explora��o comercial de produtos, subprodutos ou servi�os obtidos ou desenvolvidos a
partir dos recursos naturais, biol�gicos, c�nicos ou culturais ou da explora��o da imagem de
unidade de conserva��o, exceto �rea de Prote��o Ambiental e Reserva Particular do Patrim�nio
Natural, depender� de pr�via autoriza��o e sujeitar� o explorador a pagamento, conforme disposto
em regulamento.
Art 34. OS �rg�os respons�veis pela administra��o das unidades de conserva��o podem receber
recursos ou doa��es de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organiza��es privadas ou p�blicas ou de pessoas f�sicas que desejarem conforme
colaborar com a sua conserva��o.
Par�grafo �nico. A administra��o dos recursos obtidos cabe ao �rg�o gestor da unidade, e estes
ser�o utilizados exclusivamente na sua implanta��o, gest�o e manuten��o.
Art 35. Os recursos obtidos pela unidades de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral
mediante a cobran�a de taxa de visita��o e outras rendas decorrentes de arrecada��o, servi�os e
atividades da pr�pria unidade ser�o aplicados de acordo com os seguintes crit�rios:
I - at� cinq�enta por cento, e n�o menos que vinte e cinco por cento, na implementa��o,
manuten��o e gest�o da pr�pria unidade;
II - at� cinq�enta por cento, e, n�o menos que vinte e cinco por cento, na regulariza��o fundi�ria
das unidades de conserva��o do Grupo;
III - at� cinq�enta por cento, e, n�o menos que quinze por cento, na implementa��o, manuten��o e
gest�o de outras unidades de conserva��es do Grupo de Prote��o Integral.
Art 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo �rg�o ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relat�rio - EIA/RIMA, o empreendedor � obrigado a apoiar a
implanta��o e manuten��o de unidade de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral, de acordo
com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
� 1� O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade n�o pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implanta��o do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo �rg�o ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto
ambiental causado pelo empreendimento.
� 2�Ao �rg�o ambiental licenciador compete definir as unidades de conserva��o a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor,
odendo inclusive ser contemplada a cria��o de novas unidades de conserva��o.
� 3� Quando o empreendimento afetar unidade de conserva��o espec�fica ou sua zona de
amorteciemnto, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo s� poder� ser concedido
mediante autoriza��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o, e a unidade afetada, mesmo
que n�o pertencente ao Grupo de Prote��o Integral, dever� ser uma das benefici�rias da
compensa��o definida neste artigo.
CAP�TULO V
DOS INCENTIVOS, ISEN��ES E PENALIDADES
Art 37 (VETADO)
Art 38. A a��o ou omiss�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas que importem inobserv�ncia aos
preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano � flora, � fauna e aos demais
atributos naturais das unidades de conserva��o, bem como �s suas instala��es e �s zonas de
amortecimento e corredores ecol�gicos, sujeitam os infratores �s san��es previstas em lei.
Art 39. D�-se ao art. 40 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte reda��o:
"Art. 40 (VETADO)
"� 1� entende-se por Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral as Esta��es Ecol�gicas, as
Reservas Biol�gicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Ref�gios de Vida
Silvestre. " (NR)
"� 2� A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de
Conserva��o de Prote��o Integral ser� considerada circunst�ncia agravante para a fixa��o da
pena." (NR)
"� 3� ................................................................................ ....................................................."
Art 40. Acrescenta-se � Lei n� 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-a:
"Art. 40-A (VETADO)
"� 1� Entende-se por Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel as �reas de Prote��o
Ambiental, as �reas de Relevante Interesse Ecol�gico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel e as Reservas
Particulares do Patrim�nio Natural." (AC)
"� 2� A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de
Conserva��o de Uso Sustent�vel ser� considerada circust�ncias agravante para a fixa��o da
pena." (AC)
"3� Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade." (AC)
CAP�TULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art 41. A Reserva da Biosfera � um modelo, adotado internacionalmente, de gest�o integrada,
participativa e sustent�vel dos recusroso naturais, com os objetivos b�sicos de preserva��o da
diversidade biol�gica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental,a
educa��o ambiental, o desenvolviemnto sustent�vel e a melhoria da qualidade de vida das
popula��es.
� 1� A Reserva da Biosfera � constitu�da por:
I - uma ou v�rias �reas-n�cleo, destinadas � prote��o integral da natureza;
II - uma ou v�rias zonas de amortecimento, onde s� s�o admitidas atividades que n�o resultem em
dano para as �reas-n�cleo; e
III - uma ou v�rias zonas de transi��o, sem limites r�gidos, onde o processo de ocupa��o e o
manejo dos recursos naturais s�o planejados e conduzidos de modo participativo e em bases
sustent�veis.
� 2� A Reserva da Biosfera � constitu�da por �reas de dom�nio p�blico ou privado.
� 3� A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conserva��o j� criadas pelo Poder
P�blico, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categotia espec�fica.
� 4� A Reserva da Biosfera � gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de
institui��es p�blicas, de organiza��es da sociedade civil e da popula��o residente, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de constitui��o da unidade.
� 5� A Reserva da Biosfera � reconhecida pelo Programa Intergovenamental "O Homem e a
Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organiza��o da qual o Brasil � membro.
CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art 42. As popula��es tradicionais residentes em unidades de conserva��o nas quais sua
perman�ncia n�o seja permitida ser�o indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes
e devidamente realocadas pelo Poder P�blico, em local e condi��es acordados entre as partes.
� 1� O Poder P�blico, por meio do �rg�o competente, priorizar� o reassentamento das popula��es
tradicionais a serem realocadas.
� 2� At� que seja poss�vel efetuar o reassentamento de que trata este artigo, ser�o estabelecidas
normas e a��es espec�ficas destinadas a compatibilizar a presen�a das popula��es tradicionais
residentes com os objetivos da unidade, sem preju�zo dos modos de vida, das fiontes de
subsist�ncia e os locais de moradia destas popula��es, assegurando-se a sua participa��o na
elabora��o das referidas normas e a��es.
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, as normas regulando o prazo de perman�ncia e suas condi��es
ser�o estabelecidas em regulamento.
Art 43. O Poder P�blico far� o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de
definir �reas destinadas � conserva��o da natureza, no prazo de cinco anos ap�s a publica��o
desta Lei.
Art 44. As ilhas oce�nicas e costeiras destinam-se prioritariamente � prote��o da natureza e sua
distin��o para fins diversos deve ser precedida de autoriza��o do �rg�o ambiental competente.
Par�grafo �nico. Est�o dispensados da autoriza��o citada no caput os �rg�os que se utilizam das
citadas ilhas por for�a de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais
assumidos.
Art 45. Excluem-se das indeniza��es referentes � regulariza��o fundi�ria das unidades de
conserva��o, derivadas ou n�o de desapropria��o:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as esp�cies arb�reas declaradas imunes de corte pelo Poder P�blico;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de c�lculo efetuando mediante a opera��o de juros compostos;
VI - as �reas que n�o tenham prova de dom�nio inequ�voco e anterior � cria��o da unidade.
Art 46. A instala��o de redes de abastecimento de �gua, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidade de conserva��o onde estes equipamentos s�o admitidos depende de pr�via
aprova��o do �rg�o respons�vel por sua administra��o, sem preju�zo da necessidade de
elabora��o e estudos de impacto e outras exig�ncias legais.
Par�grafo �nico. Esta mesma condi��o se aplica � zona de amortecimento das unidades do
Grupo de Prote��o Integral, bem como �s �reas de propriedade provada inseridas nos limites
dessas unidades e ainda n�o indenizadas.
Art 47. O �rg�o ou empresa, p�blico ou privado, respons�vel pelo abastecimento de �gua ou que
fa�a uso de recursos h�dricos, benefici�rio da prote��o proporcionada por uma unidade de
conserva��o, deve contribuir financeiramente para a prote��o e implementa��o da unidade, de
acordo com o disposto em regulamenta��o espec�fica.
Art 48. O �rg�o ou empresa, p�blico ou privado, respons�vel pela gera��o e distribui��o de
energia el�trica, benefici�rio da prote��o oferecida por uma unidade de conserva��o, deve
contribuir financeiramente para a prote��o e implementa��o da unidade, de acordo com o
disposto em regulamenta��o espec�fica.
Art 49. A �rea de uma unidade de conserva��o do Grupo de Prote��o Integral e considerada
zona Rural, para os efeitos legais.
Par�grafo �nico. A zona de amortecimento das unidades de conserva��o de que trata este artigo,
uma vez definida formalmente, n�o pode ser transformada em zona urbana.
Art 50. O Minist�rio do Meio Ambiente organizar� e manter� um Cadastro Nacional de Unidades
de Conserva��o, com a colabora��o do Ibama e dos �rg�os estaduais e municipais.
Competentes.
� 1� O Cadastro a que se refere este artigo conter� os dados principais de cada unidade de
conserva��o, incluindo, dentre outras caracter�sticas relevantes, informa��es sobre esp�cies
amea�adas de extin��o, situa��o fundi�ria, recursos h�dricos, clima, solos e aspectos
socioculturais e antropol�gicos.
� 2� O Minist�rio do Meio Ambiente divulgar� � disposi��o do p�blico interessado os dados
constantes do Cadastro.
Art 51. O Poder Executivo Federal submeter� � aprecia��o do Congresso Nacional, a cada dois
anos, um relat�rio de avalia��o global da situa��o das unidades de conserva��o federais do Pa�s.
Art 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as �reas que comp�em o SNUC.
Art 53. O Ibama elaborar� e divulgar� periodicamente uma rela��o revista e atualizada das
esp�cies da flora e da fauna amea�adas de extin��o no territ�rio brasileiro.
Par�grafo �nico. O Ibama incentivar� os componentes �rg�os estaduais e municipais a
elaborarem rela��es equivalentes abrangendo suas respectivas �reas de jurisdi��o.
Art 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura deexemplares de esp�cies
amea�adas de extin��o destinadas a programas de cria��o em cativiero ou forma��o de cole��es
cient�ficas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamenta��o espec�fica.
Art 55. As unidades de conserva��o e �reas protegidas com base nas legila��es anteriores e que
n�o perten�am �s categorias previstas nesta Lei ser�o reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo
de at� dois anos, com o objetivo de definar sua destina��o com base na categoria e fun��o para
as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art 56 (VETADO)
Art 57. Os �rg�os federais respons�veis pela execu��o das pol�ticas ambiental e indigenista
dever�o instituir grupos de trabalho para, no prazxo de cento e oitenta dias a partir da
superposi��o entre �reas ind�genas e unidades de conserva��o.
Par�grafo �nico. No ato de cria��o dos grupos de trabalho ser�o fixados os participantes, bem
como a estrat�gia de a��o e a abrang�ncia dos trabalhos, garantida a participa��o das
comunidades envolvidas.
Art 58. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, no que for necess�rio � sua aplica��o, no prazo
de cento e oitenta dias a partir da data de sua publica��o.
Art 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 60. Revogam-se os arts. 5� e 6� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5� da Lei n�
5.1967, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Bras�lia, 18 de julho de 2000; 179� da Independ�ncia e 112� da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jos� Sarney Filho

Aviso Legal

Este texto n�o substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publica��o).

Os textos legais dispon�veis no site s�o meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo impr�pria sua utiliza��o em a��es judiciais.


Quais atividades podem ser desenvolvidas em uma unidade de Conservação?

São permitidas as atividades que contemplam a coleta e utilização dos recursos, mas de uma maneira equilibrada, como por exemplo as atividades de pesquisa científica, turismo, produção florestal, produção agrícola e pecuária desde que compatibilizada com os objetivos da UC, entre outros.

Quais são as principais categorias de Unidades de Conservação?

O grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de Unidades de Conservação:.
Estação Ecológica;.
Parque Estadual;.
Monumento Natural;.
Refúgio da Vida Silvestre..

Quais são as funções de uma unidade de Conservação?

As UCs têm a função de salvaguardar a representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

Quais são os 2 tipos básicos de Unidades de Conservação quais são seus objetivos de exemplos de cada uma delas?

Classificação: Tipos de Unidades de Conservação.
Estação Ecológica (ESEC): área natural restrita onde as pesquisas científicas são permitidas somente com autorização prévia. ... .
Reserva Biológica (REBIO): área natural restrita que tem como intuito a preservação da fauna e da flora do local..

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