Já falei algumas vezes aqui no blog que, diferente do que acontece na esfera cível, da decisão interlocutória não cabe recurso imediato e nessa matéria quero explorar um pouco melhor a questão.
O QUE É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É todo pronunciamento judicial que decide sobre uma questão, porém não coloca fim ao processo.
LEGISLAÇÃO
Conceito de decisão interlocutória no CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Momento oportuno para recorrer, segundo a CLT:
Artigo 893, da CLT
(…)§ 1° – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula do TST sobre o tema:
Súmula n° 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a decisão interlocutória pode ser questionada via Embargos de Declaração, o que é importante para evitar eventual supressão de instância:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
EXEMPLOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- Indeferimento de requerimento
- Indeferimento de prova
- Indeferimento de pergunta
- Decisão sobre Exceção de Incompetência
- Determinação para desentranhamento de peças ou documentos
- Decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica
- etc.
COMO RECORRER
Assim
que proferida a decisão interlocutória, consigne os seus protestos. Se houver necessidade, oponha Embargos de Declaração (veja o comentário aí em cima sobre o artigo 1.022 do CPC).
Quando for fazer o recurso principal (normalmente o Recurso Ordinário),
aborde a questão.
EXCEÇÕES
O recurso poderá ser imediato quando:
- a decisão interlocutória for de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 214 do TST);
- a decisão interlocutória for suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (Súm. 214 do TST);
- a decisão interlocutória acolher exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Súm. 214 do TST);
- houver decisão interlocutória em exceção de pré-executividade (nesse caso o exequente pode fazer o agravo de petição direto, mas se ele não for acolhido, aí não cabe outro recurso na sequencia).
- decisão interlocutória acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução. Do resultado cabe Agravo de Petição, independentemente de garantia do juízo (artigo 855-A, II da CLT);
- o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for instaurado originariamente no tribunal e for decidido monocraticamente pelo Relator. Do resultado cabe Agravo Interno (artigo 855-A, III da CLT);
ORGANOGRAMA DAS EXCEÇÕES
Para facilitar o dia a dia, fiz o organograma abaixo (salva aí no computador
para futura referência de consulta):
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Crédito de imagem: Katemangostar e Freepik
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.