Medicamentos de alta vigilância ou medicamentos potencialmente perigosos são aqueles que possuem alto potencial de provocar dano no paciente quando existe erro na sua utilização. Entre os eventos associados à assistência à saúde, os erros de medicação são evitáveis desde que medidas de prevenção sejam adotadas pelas instituições. Segundo a Vigilância Sanitária, procedimentos seguros e padronizados para a seleção, padronização, armazenamento, identificação, dispensação, preparo e administração dos medicamentos devem ser incorporados. Abaixo listamos algumas dicas de prevenção associadas a medicações.
SELEÇÃO E PADRONIZAÇÃO
1. Estabeleça uma política para selecionar e qualificar os fornecedores de medicamentos;
2. Estabeleça uma comissão de padronização para analisar, estabelecer e controlar a inclusão, alteração e exclusão de medicamentos;
3. Liste os medicamentos disponíveis na instituição (atente para os potencialmente perigosos);
ARMAZENAGEM
4. Padronize procedimentos para armazenagem segura dos medicamentos;
5. Identifique os medicamentos de alta vigilância com etiquetas coloridas buscando uma abordagem visual e objetiva;
6. Armazene as ampolas, que tenham forma de apresentação farmacêutica semelhante, separadamente umas das outras, de modo a evitar possíveis trocas no momento de administração ao paciente;
PRESCRIÇÃO E TRANSCRIÇÃO
7. Padronize a prescrição dos medicamentos potencialmente perigosos;
8. Sinalize na prescrição o medicamento como “ Alta Vigilância”;
9. Incorpore alertas de segurança nos sistemas informatizados de prescrição para os MAV (medicamentos de alta vigilância);
PREPARO E DISPENSAÇÃO
10. Implante práticas de dupla checagem no preparo e na dispensação destes medicamentos;
11. Compare as informações da prescrição com o conteúdo da dispensação;
ADMINISTRAÇÃO
12. Ateste os 5 certos antes de administrar o medicamento no paciente: Paciente certo, medicamento certo, dose certa, via certa, hora certa.
E MAIS
13. Divulgue a listagem de medicamentos classificados como medicamento de risco para toda equipe multidisciplinar;
14. Eduque o paciente sobre os medicamentos que utiliza;
15. Implante medidas de farmacovigilância;
16. Padronize as medidas de prevenção estabelecidas por meio de um Protocolo de Segurança das Medicações de Alta Vigilância;
17. Realize auditorias para verificar a adesão do Protocolo.
Referências:
BRASIL, Ministério da Saúde Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013. - Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n°. 36, de 25 de julho de 2013.Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 2013.
BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Uma reflexão teórica aplicada à prática. Série. Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde. Ministério da Saúde; 2013.p.19-27.
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.