O artigo 1.581 do Código Civil traz o comando acima: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, caso o casal opte em ingressar apenas com o divórcio isso é possível. O primeiro aspecto é que apesar de não ter ocorrido a partilha, o regime de bens existente entre o casal já cessou. Assim, se estamos diante de um imóvel financiando, na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, temos que na constância do casamento o percentual do imóvel que foi pago deverá ser dividido entre o casal, ao passo que após cessar o regime de bens, que ocorre com a separação,
apenas aquele que arcou com o financiamento terá direito a esses valores. Foto: Agência Brasil O quarto aspecto decorre da necessidade de realizar a partilha antes de contrair novas núpcias. Pois caso o divorciado queira se casar novamente não há impedimento para casamento, mas o regime de bens será o de separação
obrigatória de bens.O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens
Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
O referido artigo é a consolidação da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça que data de 1997.
Assim, pode ser concedido. Contudo alguns
pontos precisam ser esclarecidos.Fatores para o divórcio sem partilha
O segundo aspecto decorre da necessidade de ajuizar ação específica para que seja feita a partilha dos referidos bens. Como se trata de questão de família, ou seja de bens que foram adquiridos na constância ou não do casamento, trata-se então de tema afeto à vara de família.
Por fim, mas não menos importante, refere-se a questão de, talvez ser necessário propor mais uma ação, que é a de dissolução do condomínio. Dependendo de como ocorrer a partilha, e se ficar na forma tradicional de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Isso implica na existência do condomínio entre eles e será necessário desfazer esse condomínio de forma judicial e como consequência, mais gastos e transtornos.
Antes do advento do novo Código de Processo Civil, fazer
essa escolha era importante, principalmente se a pessoa almejava construir uma nova família. Assim, pedia o divórcio onde o trâmite seria mais rápido do que cumular o pedido de partilha de bens que demoraria mais tempo.
Se o acordo não for possível entre as partes, faz-se necessário levar em consideração os aspectos ora apontados, antes de optar por fazer o divórcio sem a partilha de bens, deixando esse para momento posterior.
O referido artigo e a súmula apontada anteriormente fazia
sentido quando não era possível obter uma sentença parcial de mérito e com isso obter o divórcio de forma incidental.
Explico melhor: Diante da Emenda Constitucional em que alterou a Constituição Federal passando o art. 226, § 6º a ter a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com isso, os requisitos anteriormente existentes caíram por terra. E a grande transformação ocorreu, ou seja, o pedido de divórcio tornou-se um direito potestativo.
Fonte: Pixabay
Como direito potestativo entendemos aquela manifestação de vontade da pessoa que altera a realidade de outra. Ou seja, literalmente basta um para que o casamento termine. O divórcio não precisa mais de prazo ou
anuência do outro cônjuge para que o fim do casamento ocorra.
Além disso, precisamos verificar que o novo Código de Processo Civil permite que o magistrado profira uma decisão de mérito no transcorrer do processo. Assim, pode ser pleiteado o divórcio cumulado com a partilha de bens, e o magistrado proferir decisão determinando o término do casamento e prosseguindo o processo com relação à questão da partilha de bens.
Vejamos o comando do art. 356 do novo Código de Processo Civil:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso
No caso específico, como o pedido de divórcio é um direito potestativo, não há de ser controverso e assim o juiz poderá decidir parcialmente o mérito julgado o divórcio para que produza seus efeitos e prosseguir a partilha de bens e as questões atinentes a ela ao longo do processo.
Esse caminho irá levar o artigo do Código Civil ao desuso eis que se tornou mais rápido e mais prático e mais econômico manusear apenas um processo do que diversos processos.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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