O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 19 de julho de 2017, concedeu liminar nos autos do Pedido de Providências n° 0005096-30.2017.2.00.000 para suspender a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 8 de dezembro de 2016, que autorizava a cobrança de custas pela emissão de certidões negativas criminais pelas serventias privadas - entendimento esse levado a conhecimento geral mediante o Ofício-Circular n° 42/2017.
Diante
disso, em atenção à decisão do Órgão Nacional, o Ofício-Circular n° 129/2017 revogou mencionado ato normativo, a fim de garantir que todas as serventias - até mesmo aquelas privadas que atuam sob delegação – passem a
fornecer gratuitamente certidões negativas criminais.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 26 de março de 2018, reafirmou essa orientação, razão pela qual a Corregeria-Geral da Justiça expediu o
Ofício-Circular n° 77/2018, com o objetivo de reiterar “a diretriz de que não são devidas custas processuais para a expedição de certidões de antecedentes criminais quando requerida para defesa de direitos e
esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente, seja a Unidade responsável pelo seu fornecimento privada ou estatizada“.
O Departamento Jurídico do Recivil informa aos Registradores Civis das Pessoas Naturais que entrou em contato com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apurar qual a forma de expedição de certidão de execução criminal exigida pelo inciso XIII do §6º do art. 4º do Provimento nº 73 do CNJ.
Clique para acesso à consulta.
Ainda, o Departamento Jurídico do RECIVIL disponibiliza link para acesso às demais certidões exigidas pelo §6º do art.4º do Provimento nº 73 do CNJ:
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);
//rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true
//portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/
XII – certidão do distribuidor
criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
//rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true
//portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
//portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de
residência dos últimos cinco anos;
//cenprotmg.com.br/
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
//www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
XVI – certidão da
Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
//as3.trt3.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba0.informacoesGerais.htm
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso;
//www.tjmmg.jus.br/certidoes
Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail .
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
TROCA DE NOME E GÊNERO (TRANSGÊNEROS E NÃO BINÁRIOS)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – PROV. 73 CNJ- PROV. 16/2022-CGJ-RS
Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto-percebida.
A alteração da anotação de gênero poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.
Não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
A alteração referida não compreende a alteração dos nomes de família, ou seja, não se pode excluir ou incluir apelidos de família.
Documentos obrigatórios:
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento atualizada;
II – Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – Cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – Cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – Cópia do passaporte
brasileiro, se for o caso;
VI – Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – Cópia do título de eleitor;
IX – Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – Comprovante de endereço;
XI – Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – Certidão do distribuidor criminal do local
de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco
anos;
XVII – Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III
– Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
Valor para requerimento/entrada em processo administrativo: R$ 56,94.
Valor total das custas sendo procedente para Averbação em acervo desta Serventia: R$ 162,28.
Permanecendo dúvida encaminhe diretamente ao e-mail setorial: