Proprietários e locatários têm direito de acessar condomínio após término de relacionamentos conjugais.
Um casal se separa e a moradora solicita ao porteiro que não deixe o ex-marido entrar no prédio. Situações como esta são delicadas, porém mais comuns do que se imagina e geram dúvidas recorrentes e constrangimentos aos porteiros que não sabem qual a postura correta devem ter nesses casos e, por isso, precisam ser orientados.
Separação é sempre um assunto complexo e quando envolve divisão dos bens, como um imóvel, o assunto fica ainda mais complicado, pois pela lei ambos têm seus direitos assegurados. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, no artigo 5º e inciso XXII da Constituição Federal, e no artigo 1.228 do Código Civil. Mas então, até que ponto um condomínio pode proibir a entrada de uma das partes no condomínio caso aconteça a separação de um casal ou término de um relacionamento?
Segundo a advogada Thatiana Lund Maduell, o assunto é bem complexo e deve ser tratado com cautela pelo síndico, pois uma relação conjugal, quando termina, envolve diversos fatores sentimentais, e isso muitas vezes acaba refletindo em atitudes drásticas como, por exemplo, a tentativa de impedir que a parte oposta tenha acesso ao imóvel onde residia. “No caso de um casal morador do prédio vir a se separar e a ex-esposa, ou ex-companheira, em caso de união estável, solicitar aos porteiros que não deixem o ex-companheiro entrar no condomínio, a primeira orientação é a de que o síndico seja acionado, pois é importante, num primeiro momento, buscar conversar com as partes envolvidas a fim de se chegar a um acordo, para evitar mais brigas ou novos desentendimentos dentro das dependências do condomínio”, orienta a especialista.
Responsável pelo imóvel
Após a conversa inicial, a advogada indica que o síndico identifique quem é o responsável pelo imóvel oficialmente, ou seja, em nome de qual dos ex-cônjuges está o registro do imóvel ou o contrato de aluguel. “Se, neste caso, a nome da ex-esposa é o que consta no registro oficial, ela pode sim solicitar que a entrada do ex-marido seja impedida pelo condomínio. A única cautela que o síndico precisa tomar, além de verificar o responsável legal pelo imóvel, é solicitar que o pedido seja feito de maneira formal e assinada pelo requerente. E caso haja determinação judicial para impedimento de acesso ao imóvel por uma das partes, não há dúvidas, que também deve ser repassada a orientação aos porteiros e a referida decisão cumprida”, esclarece Thatiana.
No caso de ex-namorado, a advogada ressalta que, se também constar no contrato de locação é, portanto, oficialmente morador do condomínio. Desta forma, ele não pode ser impedido do acesso simplesmente por um requerimento da ex-namorada. Caso isso ocorra, o condomínio pode, inclusive, sofrer ação judicial. “Nenhum proprietário ou locatário que conste no registro de locação do imóvel pode ser impedido de acessar seu imóvel, senão por ordem judicial. Por isso é importante que o condomínio tenha sempre um cadastro atualizado de todos os imóveis, com os nomes de moradores, proprietários e locatários, para que possa tomar as medias cabíveis em cada caso com maior rapidez e sem muitos problemas”, alerta.
De acordo com Thatiana, se por ventura, a situação não for resolvida e houver resistência da parte que pretende impedir o acesso do ex-companheiro, o síndico pode solicitar o auxílio da polícia para conduzir a situação da melhor forma, evitando, inclusive, que o condomínio seja penalizado por qualquer ato ilegal que possa ocorrer. “O condomínio não tem legitimidade para impedir o aceso de um morador proprietário em seu imóvel e, caso isso ocorra, poderá o mesmo sofrer ação judicial. Aliás, neste caso não existe diferença entre casamento e união estável, pois os direitos do casal se equivalem”, esclarece.
Em casos de violência doméstica e o imóvel esteja registrado em nome das duas partes envolvidas, a advogada explica que o mais indicado é que a mulher procure o judiciário como forma de proteger-se, solicitando medida protetiva. “De posse dessa determinação judicial, o condomínio tem legitimidade para impedir o acesso do agressor, mesmo que seu nome conste no registro como proprietário ou locatário”, conclui Thatiana.
Serviço
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O artigo 1.581 do Código Civil traz o comando acima: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, caso o casal opte em ingressar apenas com o divórcio isso é possível. O primeiro aspecto é que apesar de não ter ocorrido a partilha, o regime de bens existente entre o casal já cessou. Assim, se estamos diante de um imóvel financiando, na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, temos que na constância do casamento o percentual do imóvel que foi pago deverá ser dividido entre o casal, ao passo que após cessar o regime de bens, que ocorre com a separação,
apenas aquele que arcou com o financiamento terá direito a esses valores.O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens
Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
O referido artigo é a consolidação da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça que data de 1997.
Assim, pode ser concedido. Contudo alguns
pontos precisam ser esclarecidos.Fatores para o divórcio sem partilha
O segundo aspecto decorre da necessidade de ajuizar ação específica para que seja feita a partilha dos referidos bens. Como se trata de questão de família, ou seja de bens que foram adquiridos na constância ou não do casamento, trata-se então de tema afeto à vara de família.
Foto: Agência Brasil
O quarto aspecto decorre da necessidade de realizar a partilha antes de contrair novas núpcias. Pois caso o divorciado queira se casar novamente não há impedimento para casamento, mas o regime de bens será o de separação
obrigatória de bens.
Por fim, mas não menos importante, refere-se a questão de, talvez ser necessário propor mais uma ação, que é a de dissolução do condomínio. Dependendo de como ocorrer a partilha, e se ficar na forma tradicional de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Isso implica na existência do condomínio entre eles e será necessário desfazer esse condomínio de forma judicial e como consequência, mais gastos e transtornos.
Antes do advento do novo Código de Processo Civil, fazer
essa escolha era importante, principalmente se a pessoa almejava construir uma nova família. Assim, pedia o divórcio onde o trâmite seria mais rápido do que cumular o pedido de partilha de bens que demoraria mais tempo.
Se o acordo não for possível entre as partes, faz-se necessário levar em consideração os aspectos ora apontados, antes de optar por fazer o divórcio sem a partilha de bens, deixando esse para momento posterior.
O referido artigo e a súmula apontada anteriormente fazia
sentido quando não era possível obter uma sentença parcial de mérito e com isso obter o divórcio de forma incidental.
Explico melhor: Diante da Emenda Constitucional em que alterou a Constituição Federal passando o art. 226, § 6º a ter a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com isso, os requisitos anteriormente existentes caíram por terra. E a grande transformação ocorreu, ou seja, o pedido de divórcio tornou-se um direito potestativo.
Fonte: Pixabay
Como direito potestativo entendemos aquela manifestação de vontade da pessoa que altera a realidade de outra. Ou seja, literalmente basta um para que o casamento termine. O divórcio não precisa mais de prazo ou
anuência do outro cônjuge para que o fim do casamento ocorra.
Além disso, precisamos verificar que o novo Código de Processo Civil permite que o magistrado profira uma decisão de mérito no transcorrer do processo. Assim, pode ser pleiteado o divórcio cumulado com a partilha de bens, e o magistrado proferir decisão determinando o término do casamento e prosseguindo o processo com relação à questão da partilha de bens.
Vejamos o comando do art. 356 do novo Código de Processo Civil:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso
No caso específico, como o pedido de divórcio é um direito potestativo, não há de ser controverso e assim o juiz poderá decidir parcialmente o mérito julgado o divórcio para que produza seus efeitos e prosseguir a partilha de bens e as questões atinentes a ela ao longo do processo.
Esse caminho irá levar o artigo do Código Civil ao desuso eis que se tornou mais rápido e mais prático e mais econômico manusear apenas um processo do que diversos processos.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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