Centro Universit�rio S�o Camilo – Esp�rito Santo
Cynthia Siqueira de Rezende Souza- 63672
A RESPONSABILIDADE DOS S�CIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS
INTRODU��O
S�o responsabilidades essenciais dos s�cios, o dever de coopera��o econ�mica, de forma��o e administra��o do capital social e de responsabilidade para com terceiros e a sociedade.
A coopera��o econ�mica tem como base o princ�pio “affectio societatis”,ou seja, a vontade de se instituir uma sociedade. Esse princ�pio se qualifica pelo objetivo comum a ser alcan�ado pelos s�cios.
O “affectio societatis” firma o v�nculo entre os s�cios de uma empresa, de modo que, sem o mesmo n�o temos mais uma sociedade empresarial, mas pessoas com interesses divergentes, tornando imposs�vel a vida em sociedade.
Quanto ao capital social, � necess�rio recursos financeiros, cada s�cio deve contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para tornar exequ�vel o prop�sito comum.
Toda empresa tem uma fun��o social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de maneira que a contabiliza��o do justo lucro, e divis�o do mesmo, em forma de dividendos, aos s�cios n�o devem desprezar o bem comum com a pr�tica dos atos empresariais. A empresa tem compromissos sociais com seus s�cios, empregados, Estado, consumidores, fornecedores, meio ambiente, e com a sociedade.
A obten��o do lucro na empresa � imprescind�vel, por�m n�o a qualquer pre�o. Deve-se compatibilizar o lucro, com respeito aos princ�pios da dignidade humana.
Caso seja comprovado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo das normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequ�ncias no plano civil e criminal.
As sociedades limitadas respondem, com seu patrim�nio, por todos os compromissos sociais assumidos.
Os s�cios t�m responsabilidade solid�ria, de tal maneira que ser�o chamados para satisfazer os d�bitos sociais, at� o limite da integraliza��o do capital social, desde que caracterizada a insolv�ncia da empresa.
Portanto, diante de uma empresa constitu�da sob a caracter�stica de "responsabilidade limitada”, o credor deve ter conhecimento que a garantia de recebimento dos seus cr�ditos est� limitada ao valor do capital social da empresa, uma vez que a responsabilidade dos s�cios limita-se a integraliz�-lo. Ocorrendo a inadimpl�ncia da empresa, a responsabilidade individual de cada s�cio estende-se, solidariamente, � plena integraliza��o das cotas subscritas pelos outros s�cios que estejam em mora perante a sociedade. Por�m, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores n�o ultrapassa o total contabilizado no Capital Social da empresa.
A limita��o da responsabilidade dos cotistas n�o � uma declara��o de absoluta irresponsabilidade dos mesmos, perante terceiros. Na gest�o social h� princ�pios legais e �ticos que devem ser respeitados caso contr�rio os s�cios de responsabilidade limitada passam a ser pessoalmente respons�veis ilimitadamente pelas consequ�ncias dos seus atos.
Conforme o par�grafo 5�., do artigo 1.072, do C�digo Civil, as delibera��es dos s�cios, com a observ�ncia rigorosa dos preceitos legais e contratuais, obriga todos os demais s�cios ausentes. O mesmo n�o se pode dizer se as delibera��es forem tomadas em conflito com as disposi��es contidas na lei e no contrato. Nestas condi��es, a responsabilidade � ilimitada e apenas dos s�cios que proferiram a decis�o, liberando os s�cios ausentes e divergentes, como prev� o artigo 1.080, do C�digo Civil.
Portanto, o pretenso cotista deve considerar que, al�m de dispor de capital para integralizar totalmente a subscri��o a que se obrigou, por ocasi�o da celebra��o do contrato social da empresa limitada, poder�, tamb�m, ser compelido a integralizar a cota-parte dos demais s�cios que porventura estejam inadimplentes perante a sociedade.
O artigo 1.052, do C�digo Civil prev� que a responsabilidade dos cotistas dever� ser acionada para compeli-los a solver a cota-parte dos s�cios inadimplentes. A responsabilidade solid�ria dos s�cios � exigida a qualquer momento, se n�o existir disposi��o contratual diversa, mesmo que a sociedade tenha sa�de financeira.
Deve ser estabelecido prazo para que os cotistas integralizem o valor da subscri��o a que se obrigaram e se for constatada mora de um ou de alguns s�cios, os adimplentes s�o obrigados a suprir a totalidade ainda n�o-integralizada, na propor��o de suas cotas partes.
Desta forma, a sociedade tem o poder de notificar os s�cios inadimplentes a integralizar as cotas que subscreveram, dentro do prazo de trinta dias, e , no caso de perdurar a mora, ser obrigada a reduzir o capital social, ajustando-o aos valores verdadeiramente integralizados, ou estabelecer prazo para que os s�cios, at� ent�o adimplentes, promovam tamb�m a integraliza��o da cota-parte dos s�cios inadimplentes, como forma de manter o capital social inicialmente subscrito. Observado destarte, o princ�pio da solidariedade, sem desprezar o da subsidiariedade.
� responsabilidade fundamental do s�cio, numa sociedade limitada, integralizar suas cotas. E ocorrendo a inadimpl�ncia do s�cio, este responder� pelo dano que a sua omiss�o causar � empresa, nos termos do artigo 1.004, do C�digo Civil.
Destarte, se a sociedade sofrer algum tipo de preju�zo, ocasionado pela mora de um s�cio, n�o seria justo que os demais que adimpliram pontualmente seus compromissos pecuni�rios com a empresa tivessem que suportar as consequ�ncias daquela omiss�o, previs�o esta contida no artigo 395, do C�digo Civil.
Diz o artigo 1.004, par�grafo �nico, que os s�cios que n�o est�o em mora, se maioria, ter�o liberdade para, unilateralmente, optarem pela cobran�a da indeniza��o do s�cio inadimplente ou, se preferirem, procederem � exclus�o do mesmo, do quadro social, como medida punitiva pelos riscos a que submeteu a sociedade.
Compete, ainda, aos s�cios adimplentes, se estes constitu�rem a maioria, unilateralmente, preferirem uma iniciativa mais branda contra o s�cio inadimplente, qual seja a de reduzir a sua participa��o no capital social da empresa aos valores que efetivamente ele integralizou. Esta �ltima hip�tese, redu��o da participa��o do s�cio inadimplente no capital da sociedade, obrigar� a empresa a reduzir o valor n�o-adimplido, do capital social subscrito ou, se preferirem, os s�cios adimplentes poder�o completar, com seus recursos financeiros, o montante que o s�cio inadimplente deixou de integralizar, mantendo, assim, o capital social original. Todavia, se a prefer�ncia dos s�cios adimplentes recair sobre a hip�tese de se excluir o s�cio inadimplente da sociedade, este receber� a devolu��o de sua participa��o pecuni�ria efetivamente realizada, levando-se em conta a situa��o financeira da sociedade no momento da resolu��o, exceto se outra n�o for a disposi��o contratual, para essas circunst�ncias.
Mesmo que o s�cio inadimplente seja exclu�do do quadro social da sociedade, este e seus eventuais herdeiros continuar�o respondendo pelos d�bitos sociais, cujos fatos geradores ou incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido na �poca em que ele fez parte do quadro de cotistas da organiza��o, pelo prazo de dois anos, a contar da data da averba��o da altera��o do contrato social que noticiou a sua retirada.
Quanto � aus�ncia de integraliza��o do capital social, todo cotista responde solidariamente pela mora dos demais, como se fosse fiador dos mesmos, raz�o pela qual poder� ser obrigado a dispor de seus bens particulares para solver eventual inadimpl�ncia, ainda que ele tenha cumprido rigorosamente a sua pr�pria obriga��o.
Ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista responde pela integraliza��o de seu quinh�o social e tamb�m pela eventual inadimpl�ncia dos demais s�cios. Por�m, conforme o princ�pio da solidariedade, o s�cio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poder� exigir, dos demais, o recebimento das despesas que foi obrigado a realizar.
A responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada � maior em rela��o � responsabilidade do acionista de uma sociedade an�nima, eis que este �ltimo responde t�o somente pelo capital individualmente subscrito, n�o corre o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de s�cio inadimplente.
Somente com a plena integraliza��o do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada � que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.
Se o s�cio-cotista n�o exercer atos que s�o pr�prios do administrador, nem participar de delibera��es eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele n�o responder�, com os seus bens pessoais, pela solu��o de d�bitos sociais, conforme o artigo 1.016, do C�digo Civil.
Os s�cios respondem pessoalmente pela avalia��o dos bens oferecidos � sociedade com inten��o de integralizar o capital social, total ou parcialmente, se constatada a supervaloriza��o dos mesmos. Se essa anormalidade causar preju�zo para os credores, os s�cios responder�o solidariamente pelas diferen�as que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, conforme o artigo 1.055, par�grafo 1�, do C�digo Civil.
A sociedade e, consequentemente, os seus s�cios, respondem pelos atos que o administrador, pessoa f�sica ou jur�dica, praticar em nome da empresa, se concernentes � atividade da organiza��o, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradi��o a respeito desta tese, h� decis�es cada vez mais frequentes no sentido de entender que, nesse epis�dio, � sociedade e aos s�cios, � atribu�da a “culpa in eligendo”, desde que caracterizada a boa-f� de terceiros.
Conforme o artigo 1.016, do C�digo Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obriga��es assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa.
Com rela��o � responsabiliza��o dos s�cios, perante d�bitos tribut�rios em mora, o artigo 135, inciso III, do C�digo Tribut�rio Nacional, diz que "s�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o da lei, contrato social ou estatuto".
O s�cio-gerente, os diretores ou representantes de pessoas jur�dicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos cr�ditos tribut�rios, desde que praticados com excesso de poderes ou infra��o da lei, incluindo-se o n�o recolhimento de contribui��es previdenci�rias.
Se ocorrer a liquida��o irregular da sociedade, os s�cios e os administradores responder�o pela inadimpl�ncia dos d�bitos tribut�rios, em virtude da inexist�ncia de patrim�nio social compat�vel para suportar tal responsabilidade.
O s�cio que ingressa numa sociedade passa a ser respons�vel por todos os seus d�bitos, mesmo que os fatos geradores ou as incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido antes de sua admiss�o. Portanto, nessas circunst�ncias, a responsabilidade do novo s�cio alcan�a os d�bitos conhecidos e n�o-conhecidos da empresa, para os quais n�o deu causa, n�o proferiu decis�o, n�o teve qualquer participa��o em sua gera��o.
Se a empresa for do tipo ‘responsabilidade limitada’, responde pela integraliza��o da totalidade do capital social desta, ainda que seja para solver d�bitos financeiros constitu�dos antes de seu ingresso na sociedade. Se a empresa ou se a sua condi��o na empresa for da categoria ‘responsabilidade ilimitada’, ter� o compromisso de responder ilimitadamente, com o seu patrim�nio pessoal, para adimplir todos os d�bitos da sociedade, mesmo que tais compromissos tenham sido gerados ou as suas incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido antes do seu ingresso no quadro social da empresa.
O s�cio que se retira da sociedade continua respons�vel pelos encargos financeiros contra�dos durante o per�odo em que dela participou como cotista, pelo prazo de dois anos a contar da data do arquivamento no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da altera��o contratual que resultou em sua sa�da, de acordo com o par�grafo �nico, do artigo 1.003, do C�digo Civil.
A limita��o de responsabilidade pelo prazo de dois anos n�o se aplica aos compromissos financeiros pessoais assumidos pelo s�cio, ainda que em benef�cio da sociedade, em t�tulos de cr�ditos ou em contratos, como � o caso do aval ou de fian�a, respectivamente, visto que estes se constituem em institutos que s�o tratados em lei pr�pria.
O s�cio que se retira da sociedade deixa de ter a responsabilidade aqui mencionada, se obtiver, de todos os credores, expressa libera��o desse compromisso, fato que, embora previsto em lei, parece ser de dif�cil aplicabilidade na pr�tica.
N�o h� que se confundir o patrim�nio social da sociedade, com o patrim�nio pessoal do s�cio, em virtude da plena autonomia que reina entre eles. Desta forma, o patrim�nio social n�o pode ser alcan�ado por d�bitos pessoais n�o-adimplidos, dos s�cios, conforme os artigos 1.022 e 1.024, do C�digo Civil.
A liquida��o de uma sociedade implica na interrup��o da continuidade de novas opera��es empresariais, as quais ficam limitadas aos atos indispens�veis ao encerramento das contas. Se os s�cios n�o realizarem novos neg�cios, durante a fase de liquida��o da empresa, responder�o, pessoalmente, de forma ilimitada e solidariamente, pelos seus atos, de acordo com os artigos 51 e 1.036, do C�digo Civil, sem preju�zo das repercuss�es criminais, destoantes � situa��o de empresa em processo de dissolu��o.
� de responsabilidade do liquidante a promo��o de ampla publicidade acerca da dissolu��o da sociedade, conforme os incisos I e IX, do artigo 1.103, do C�digo Civil. O registro do ato deve ser por ele providenciado no prazo de trinta dias, conforme disp�e o par�grafo 3�., do artigo 1.151, do CC, respondendo por perdas e danos em caso de omiss�o ou demora para faz�-lo. Ocorrendo a neglig�ncia do liquidante, qualquer um dos demais s�cios poder� realizar as fun��es deste.
O s�cio que cometer justa causa, decorrente de conduta que coloque em risco o conceito e a estabilidade dos neg�cios sociais, poder� ser exclu�do da sociedade, por decis�o dos demais s�cios, desde que estes tenham participa��o superior a 50% do capital social, e desde que tal iniciativa tenha previs�o contratual. Neste caso, � assegurado ao s�cio exclu�do o direito � ampla defesa, impedindo destarte conduta arbitr�ria por parte dos s�cios que desejam a exclus�o.
A sociedade � a titular do direito de excluir o s�cio e o far� atrav�s da delibera��o majorit�ria de seus s�cios em assembleia, para sociedades com mais de dez s�cios, ou reuni�o especialmente convocada para este fim. Nesse caso o qu�rum � de metade mais um dos s�cios e n�o de � ou 75% como para as demais delibera��es que acarretem altera��o no contrato social.
As decis�es administrativas, mesmo aquelas que visam a valoriza��o da sociedade, devem observar, como par�metros, o contrato social da empresa e as leis vigentes no Pa�s. Se tais limita��es n�o forem observadas, e se resultar preju�zos para a empresa, os s�cios que aprovaram aquelas iniciativas, dever�o responder com o seu patrim�nio pessoal, de forma ilimitada, pela indeniza��o decorrente, perante a sociedade e terceiros. As atas das Assembleias Gerais dever�o conter a descri��o pormenorizada das decis�es tomadas, e qual foi o posicionamento de cada um dos s�cios presentes, a respeito de cada proposta colocada em vota��o.
Em caso de distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios, os s�cios que os receberem e o administrador que assim decidir, respondem pelos danos que causarem � empresa.
De acordo com o artigo 1.009, do novo C�digo, a distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios acarreta responsabilidade solid�ria dos administradores que a realizarem e dos s�cios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
CONCLUS�O
Deve haver fidelidade entre os s�cios e a sociedade. O s�cio n�o deve visar interesses pessoais e sim interesses sociais. A decis�o de investir recursos financeiros em uma atividade empresarial, na expectativa de obter lucros , deve observar a responsabilidade social para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, fornecedores, sociedade e Estado.
Toda empresa tem uma fun��o social, e o desrespeito a essas responsabilidades provoca o rompimento com a comunidade onde a empresa atua, deixando de ser um organismo vivo de consolida��o das rela��es entre as pessoas, passando a ter interesses particulares ou de pequenos grupos.
Uma empresa deve obedecer �s leis vigentes, �s normas contidas nos contratos e estatutos sociais e aos princ�pios �ticos que devem estar presentes nas rela��es entre as pessoas. Se o cotista, o acionista e o administrador agem de acordo com essas regras, t�m prote��o legal para os seus atos, e nenhuma responsabilidade civil ou criminal lhe ser� imputada. Por�m, se ficar evidenciado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo com as normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequ�ncias do abuso de poder , no plano civil e criminal.
Os s�cios podem ser respons�veis, limitada ou ilimitadamente, em rela��o aos encargos sociais, dependendo do tipo de sociedade a que aderiram. Em ambos os casos, os s�cios t�m responsabilidade limitada. Respondem t�o somente pela integraliza��o do capital social da empresa, no caso das sociedades de responsabilidade limitada, ou apenas pela integraliza��o de suas a��es, no caso de sociedades an�nimas, desde que n�o tenham cometido atos que colidam com as normas legais ou contratuais.
REFER�NCIAS
COELHO, F�bio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/Direito de Empresa. v. I e II. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
FAZZIO J�NIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. S�o Paulo: Saraiva, 2010.
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